sexta-feira, 25 de novembro de 2011

OS DIREITOS E DEVERES DO CRISTÃO


Tivemos a satisfação de conceder uma entrevista para a Revista Defesa da Fé, que foi publicada no número 75, e como esta se restringe a seus assinantes compartilharmos em duas partes, sendo esta a primeira, para acesso de nossos leitores.

Como a revolução dos direitos civis na sociedade moderna, mudaram a religião?

Especialmente a partir dos anos 80, vem ocorrendo um despertamento da consciência do cidadão, relativo a garantia do respeito aos seus direitos civis, denominado pelo sociólogo Italiano Noberto Bobbio de “A Era dos Direitos”. Em nível internacional, a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, aprovada em 1948 pela ONU, e em nível nacional, a Constituição Federal de 1988, que deram efetividade a exigência de cobrança do respeito a esses direitos civis. Nesta visão, o exercício destes direitos pelos cidadãos, independente de sua crença, afetaram e mudaram de forma contundente a expressão religiosa, como por exemplo a igualdade perante a lei de qualquer vertente religiosa, que é um direito de todos, com equiparação de qualquer grupo religioso, seja ele católico, evangélico, judeu, muçulmano, espírita, oriental etc, bem como a garantia para que os ateus, agnósticos, humanistas etc, possam professar sua incredulidade em qualquer divindade.

Vivemos numa sociedade extremamente religiosa. Como o estado laico enfrenta isso na manutenção da ordem?

Por sua formação multirracial o Brasil tem um povo voltado para o misticismo, sendo um campo livre para que diversos grupos religiosos propaguem suas crenças, inclusive os evangélicos, e o estado brasileiro, que desde 1891, em função da Constituição Republicana, é laico, ou seja, nas suas diversas representações, em nível municipal, estadual ou federal, esta proibido de professar, apoiar ou financiar qualquer tipo de fé, sendo esta a garantia constitucional da igualdade religiosa, tendo este Estado o papel institucional de assegurar a expressão de fé do povo, seja qual for, dentro dos limites da lei. Qualquer excesso que fira direitos do cidadão, seja ele religioso ou não, ou transgrida preceitos estabelecidos pela sociedade civil organizada, serão passíveis de exame pelo judiciário pátrio, em função da existência do Estado Democrático de Direito, inaugurado com a Carta Magna de 1988.

Quais as influências cristãs em nossa legislação ocidental e especialmente a brasileira?

Temos a questão da mulher, quando, pelo cristianismo, foi elevada à condição de pessoa. Antes, era tida como patrimônio do homem (Mt 19.3-10; 1Co 7.3; 1Co 11.11). O direito constitucional, que assegura o direito à vida, sendo crime o aborto. O direito penal, que é proibida a tortura (Ef 6.9). A atuação do direito civil, que pressupõe igualdade entre os cidadãos perante a lei (Ef 2.14; Gl 3.28). O direito do trabalho, que sustenta que “digno é o obreiro de seu salário” (1Tm 5.18). O direito de família, que, em sua perspectiva cristã, diz que a mulher “é vaso mais frágil” (I Ped. 3:7). Na cobrança dos tributos, em relação ao Estado (Mt 22.17-21), conforme orientação de Jesus. Estas proposições cristãs foram, ao longo da história, sendo incorporadas a pelos diversos parlamentos.

Como entender um texto bíblico como o de 1º Coríntios 6.1-8, dentro de uma sociedade como a nossa?
O apóstolo Paulo alerta sobre a impropriedade de levar aos tribunais do mundo os irmãos em Cristo. O ideal seria diferente. Contudo o próprio apostolo ao reconhecer nossas limitações, esclarece, em Romanos 13:3-4, que os magistrados são instrumentos da justiça de Deus. Por isso, a sociedade civil organizada, para resguardo de todos os cidadãos, instituiu um sistema jurídico para que os conflitos sejam satisfatoriamente resolvidos, com base no Estado Democrático de Direito. A Igreja tem contribuído na formação de bons crentes, mas também precisa contribuir decisivamente, para a formação de bons cidadãos, que tenham uma perspectiva de ética cristã, no seu dia a dia, enquanto profissionais que cumprem os negócios que contratam, atentando para seus deveres para com a sociedade em geral”.

                                                                     www.direitonosso.com.br

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Congresso Nacional de Evangelização

  


O sertão nordestino é hoje o maior desafio missionário para as igrejas brasileiras e para tentar mudar esse quadro a Missão Antioquia está organizando o Congresso Nacional de Evangelização do Sertão Nordestino que pretende reunir 1.000 líderes de diversas denominações para tratar dos assuntos necessários para propagar a Palavra de Deus nesses estados.
Os dados sobre o evangelho nos nove estados que fazem parte da região mostram dois lados: o primeiro mostra expansão do número de igreja, mas se refere às cidades capitais, com praias ensolaradas e economia forte.

O lado que realmente precisa de fortes trabalhos missionários é o sertão, no interior dos estados Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. Essa parte do país sofre com as altas taxas de analfabetismo e de  pobreza, fora isso também encontramos muitas superstições e ligações fortes com o catolicismo, fatores que impedem que essas pessoas sejam evangelizadas.
Nessa região apenas 4% da população é evangélica. Mas é possível encontrar cidades com menos de 2% de evangélicos e até mesmo com menos de 1%. São pelo menos 12.000 comunidades rurais, ou vilarejos, sem igrejas.

O desafio proposto pelos organizadores desse Congresso é em dez anos fazer com que pelo menos 20% da população nordestina seja de evangélicos. Um projeto audacioso que precisa do apoio do maior número de líderes possível que tenham interesse em levar o evangelho para a região mais crítica do Brasil.

O evento vai acontecer entre os dias 19 e 24 de março de 2012 na cidade de Juazeiro do Norte, no Ceará. Entre os temas a serem explicados estão as crenças regionais que engloba os assuntos ligados aos padroeiros dos sertanejos Padre Cícero e Frei Damião. Além de explicar todos os desafios que a Igreja enfrenta nesses estados também será apresentada uma forma de como vencer essas barreiras e implantar igrejas evangélicas na região.

Mais informações sobre esse congresso podem ser consultadas no sitewww.congressosertaonordestino.com.br.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

AS IGREJAS E SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS

 


No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado, não podendo o Estado intervir com relação a questões religiosas, espirituais ou de fé, bispos, pastores, ministros, diáconos, presbíteros, evangelistas etc, para os quais não existe qualquer regramento legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional, pressupondo respeito a lei, inclusive, no exercício da fé.      

Contundo, é vital registrar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, a Igreja, enquanto organização social, é pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e sua diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a Instituição de Fé, aos membros e a terceiros, independente de ter havido culpa (ação involuntária) ou dolo (ato intencional) pelo causador, pois desde a Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos num Estado Democrático de Direito, o que pressupõe uma atuação ética eclesiástica.

Destacamos, para exemplificação algumas áreas e aspectos legais nas quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão obrigadas a respeitar, tais como quaisquer organizações associativas, junto a Sociedade Civil Organizada.

Área civil: orientar que só os membros civilmente capazes, em geral os maiores de 18 anos, devem participar de assembléias deliberativas, votando ou sendo votados, podendo legalmente ser eleitos para quaisquer cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética, exatamente numa proposição de governança ética etc;

Estatutáriater o Estatuto Associativo averbado no Cartório do RCPJ, que é uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o qual possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na obtenção de seu CNPJ na Receita Federal;

Associativa: que os membros devem possuir um exemplar do Estatuto, onde constam seus direitos e deveres, e que a exclusão dos membros deve ser efetivada com procedimentos bíblicos e legais, sob pena de reintegração por descumprimento estatutário e direito a indenização de dano moral por exposição ao vexame público etc.

Tributária: usufruir o direito à imunidade da Pessoa Jurídica, com relação a impostos, requerendo o reconhecimento junto aos órgãos públicos, e obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda anual, além de reter e recolher ao Fisco o imposto devido pelo pastor, ministros e funcionários, além da obrigação com os demais tributos, tais como: taxas e contribuições, especialmente as sociais;

Trabalhista: registrar a Carteira de Trabalho dos seus prestadores de serviço, pagando seus direitos em dia, tendo o Zelador(a) o direito a receber as horas extras prestadas, e, que sua família, se não for contratada, não tem obrigação de prestar serviços a Igreja, sob pena desta também ter direito a pleitear indenização trabalhista etc;

Voluntariado: ter consciência de que a Lei do Voluntariado não se aplica as Igrejas e Organizações Religiosas, não devendo a Igreja utilizar mão-de-obra de irmãos e irmãs que não seja direcionada para “atos de fé”, como: Diretoria Estatutária, Professor da EBD, Regente do Coro da Igreja, Grupos Musicais, Lider de Grupos de Oração, Presidente das Sociedades Internas: Homens, Mulheres, Jovens etc.

Previdenciária: quitar mensalmente as contribuições sociais de seus empregados, e, facultativamente de seus pastores e ministros etc;

Administrativa: respeito às atribuições dos diretores estatutários - presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética, no cumprimento de suas funções, realização de assembléias periódicas, manutenção dos livros de atas etc.

Criminal: evitar e inibir a pratica de ilícitos penais, por sua liderança ou fiéis, tais como a prática do charlatanismo, respeito lei do silêncio etc;

Financeira: não expor, de forma vexatória, lista pública de dízimistas ou não, sendo importante à instituição de um Conselho Fiscal, com a prestação de contas das contribuições recebidas, com a apresentação de balanços contábeis periódicos aos membros, numa visão de transparência, sobretudo na comprovação de aplicação nos seus fins;

Imobiliária: reunir-se em local que possua Alvará ou Autorização Municipal, ou quando for o caso de construção nova “Habite-se”, e ainda, o Certificado da Vistoria do Corpo de Bombeiros etc;

Responsabilidade civil: manutenção de instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de incêndio, saídas de emergências etc, sendo recomendado, a contratação de um seguro contra incêndio e acidentes no templo e dependências, e, para veículos da Igreja;

Obrigação moral e espiritual relativa aos pastores e ministros religiosos que devem ser sustentados condignamente através dos rendimentos eclesiásticos.

Que possamos “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”, sendo exemplo dos fiéis, inclusive nas questões legais, tem sido o mote do exercício de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.  

                                                                                                                                                           Dr. Gilberto Garcia

EVANGELIZAÇÃO E O JUDICIÁRIO





                                                                                                                             Dr. Gilberto Garcia*



Por sua formação multirracial o Brasil tem um povo voltado para o misticismo, sendo um campo livre para que diversos grupos religiosos propaguem suas crenças, inclusive os evangélicos, e o Estado brasileiro, que desde 1891, em função da Constituição Republicana, é laico, ou seja, nas suas diversas representações, em nível municipal, estadual ou federal, ou dos poderes da república: executivo, legislativo e judiciário, são vedados de professar, apoiar, financiar ou proibir, qualquer tipo de  manifestação de fé, sendo esta a garantia constitucional da igualdade religiosa, tendo este estado o papel institucional de assegurar a expressão de religiosidade do povo, seja qual for, dentro dos limites da lei.

A Igreja Evangélica, na condição de pessoa jurídica de direito privado, Organização Religiosa, como disciplinado no Código Civil brasileiro, bem como qualquer Grupo Religioso tem todo o direito a liberdade de crença, e, portanto, ao exercício de sua fé, desde que a metodologia não fira o prisma da dignidade da pessoa humana, bem como, não coloque em risco os direitos civis do cristão, que é “cidadão da pátria celeste”, mas ainda é “cidadão da pátria terrestre”.

Por isso, em que pese estar resguardada pelas normas jurídicas instituídas pela sociedade civil, a Igreja, como qualquer outra Organização Associativa, também esta submetida ao exame da legalidade de seus atos pelo Poder Judiciário, e aí vemos os juizes, em nome da sociedade civil, ao serem provocados pelos interessados, intervindo em questões, nas quais não só podem, como devem agir para restabelecer o equilíbrio das relações sociais, coibindo os excessos, ou mesmo abusos no exercício de direitos, com base ordenamento jurídico brasileiro, ainda que envolvendo Organizações Religiosas.

Esta intervenção, exatamente pela laicidade do estado brasileiro, como contido na proposição bíblica da separação da Igreja e do Estado, “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”, assegurada constitucionalmente, não pode ocorrer em questões de religiosidade, espiritualidade ou de fé, entretanto no que tange a aspectos estatutários, associativos, tributários, trabalhistas, administrativos, penais, financeiros etc, as Igrejas, de qualquer confissão religiosa, estão submissas ao ordenamento jurídico nacional, portanto nas questões civis adstritas ao judiciário pátrio.

Por isso é vital que a Igreja, inclusive em sua atuação evangelizadora, tenha as devidas cautelas legais quando for expressar sua fé, em respeito às leis que regem a sociedade civil, elaboradas através de seus representantes, eis que, graças a Deus não vivemos e não queremos viver em um estado fundamentalista, onde um Grupo Religioso, qualquer seja ele determine, por suas conveniências espirituais, os comportamentos sociais dos cidadãos.

Registre-se que estamos acompanhando atualmente uma grande discussão nas grandes cidades, especialmente Rio e São Paulo, que é: “Até onde vai o direito de alguns irmãos pregarem o evangelho nos trens, metros e barcas etc?”, “Será que os passageiros são obrigados a receberem as “boas novas” , numa situação onde eles não tem a opção de não querer ouvir ?”.

Já existem grupos sociais questionando se esta liberdade de pregação do cristão, não se choca com o exercício de privacidade do cidadão, e caberá ao judiciário, “dizer do direito”, podendo ser interpretado, por um lado, como cerceamento a pregação, e por outro lado, como exacerbação da liberdade religiosa, em detrimento do direito à privacidade do cidadão.

Conceda o Senhor sabedoria aos nossos juizes é minha oração, no cumprimento de sua missão bíblica no estabelecimento da “possível paz social”, para a resolução deste e de outros casos, enquanto instrumentos da justiça de Deus, Romanos 13:3-4.

Nossa sociedade, para resguardo de todos os cidadãos, instituiu um sistema jurídico para que os conflitos sejam satisfatoriamente resolvidos, com base no Estado Democrático de Direito, que é o primado da lei para todos os cidadãos, e aí a Igreja que tem contribuído na formação de bons crentes, também precisa contribuir decisivamente para a formação de bons cidadãos, para que os homens vejam nossas boas obras e glorifiquem a nosso Pai que está nos céus, e aí muitos sejam, pelo Espirito Santo, atraídos ao evangelho de Cristo, eis que os servos de Deus, também são exemplos dos fiéis nos cumprimento das Leis de César.

“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos.” Salmo. 106:3

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Convalidação, cuidado!



Existe muitas promessas irreais com relação à convalidação.
É necessário cuidado antes de se matricular.

CRITÉRIOS:

1º) É impossível realizar convalidação antes de pelo menos 10 meses de estudo.
O MEC exige pelo menos 10 cartões de presença dos alunos (01 a para cada Mês) = 10 meses de estudo.

2º) É impossível realizar convalidação TOTALMENTE À DISTÂNCIA.
O MEC somente dá o direito de reconhecer o curso de Bacharel com Graduação em aulas presenciais ou semi-presenciais.
A NÃO SER QUANDO...
A Faculdade está legalmente aprovada em fechar núcleos distantes para a aplicação das avaliações durante o encontro realizado uma vez por mês naquele município.
E para isso é necessário levantar um representante desta cidade e terá que formar pelo menos turmas de no mínimo 05 (cinco) alunos.

3º) O MEC somente convalida Diploma do nível de Bacharel em Teologia. A lei não permite a convalidação de cursos de Pós Graduação em Teologia, Mestrado em Teologia ou Bacharel em Missiologia.

4º) Após encerramento do curso, o aluno receberá outro Diploma de Bacharel em Teologia, emitida pela Faculdade onde este iniciou o curso, extinguindo o Diploma anterior de curso "livre".

                                                                                                                                  O Diretor da ordem